Os contribuintes ganharam um
importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins gerados com despesas com
fretes contratados para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de
uma mesma empresa. É a primeira decisão administrativa favorável que se tem
notícia sobre o tema.
No Judiciário, há apenas acórdãos
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à Fazenda
Nacional. Os ministros entenderam que o contribuinte não tem direito a esses
créditos. Mas como a 1ª Turma ainda não analisou o tema, advogados
tributaristas ainda estão esperançosos com uma reviravolta.
Até setembro de 2007, as empresas
deduziam normalmente esses créditos. A Receita Federal, porém, passou a
publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam
esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo
para a esfera administrativa e o Judiciário. A discussão é importante
principalmente para os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico
e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades
das empresas são mais representativos.
O caso analisado pela 4ª Câmara
da 1ª Turma Ordinária da 3ª Se ção do Carf envolve a Cia Iguaçu de Café
Solúvel. A companhia alegou que os gastos com o transporte de produtos entre
seus estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles destinados à
venda ou industrialização, seriam despesas necessárias à produção, conforme a
doutrina jurídica, e por isso deveriam gerar créditos de PIS e Cofins.
Já a Fazenda Nacional argumentou
que os gastos com o frete entre estabelecimentos não dariam direito ao
aproveitamento de créditos da não cumulatividade por não terem sido consumidos
diretamente no processo de produção da empresa.
Por maioria, os conselheiros do
Carf entenderam, porém, que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
que prevê a geração de créditos sobre a armazenagem e frete para a venda de
mercadorias, deve ser ampliado para os casos que envolvam o transporte entre
estabelecimentos de uma mesma empresa. Para o conselheiro Emanuel Carlos Dantas
de Assis, autor do voto vencedor, o inciso IX não limita esses créditos à
operação de venda.
O conselheiro ressalta em seu
voto que, ainda que exista decisão da 2ª Turma do STJ, essa não foi analisada
em caráter repetitivo e não é vinculante ao Carf. "Apesar de razoável a
interpretação desse julgado do STJ, não me parece a melhor ênfase ao inciso IX
do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desprezando que a norma por ele
inserida é ampliativa em relação à do inciso II", diz. A decisão é de
novembro do ano passado.
Para o advogado tributarista Luiz
Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, essa é a primeira
decisão favorável sobre o tema que se tem notícia no Carf. Segundo Bichara, a
decisão é de grande importância porque afasta expressamente o entendimento
adotado pela 2ª Turma do STJ.
Até então, de acordo com o
advogado, só havia a decisão do STJ, tomada como paradigma pelos tribunais
administrativos e judiciais para rejeitar os pedidos dos contribuintes. "A
decisão tende a nos auxiliar muito na batalha que será travada na 1ª Turma e na
1ª Seção do STJ. Ambas ainda não se posicionaram expressamente sobre o direito
ao creditamento do frete entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte",
afirma.
A decisão do Carf auxiliará
também os contribuintes que discutem o tema administrativamente, segundo o
advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro de Almeida e Silva
Advogados. Isso porque só havia, até então, decisões favoráveis ao Fisco no
Conselho. "Agora, com a divergência, conseguirão levar o caso para a
Câmara Superior de Recursos Fiscais [última instância dentro do Carf]",
diz.
Fonte: Valor Econômico
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